EMBARGOS – Documento:6923644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5006694-84.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 42) em face do acórdão (Evento 31), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática terminativa deste Relator (evento 13) que desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por Dw2 Comercio de Combustiveis Ltda., para: "1) Reconhecer o direito à aplicação da alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) sobre operações de energia elétrica; 2) Reconhecer o direito à compensação dos valores de ICMS pagos a maior, respeitado o prazo prescricional, com a correção ...
(TJSC; Processo nº 5006694-84.2020.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6923644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5006694-84.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 42) em face do acórdão (Evento 31), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática terminativa deste Relator (evento 13) que desproveu a Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado por Dw2 Comercio de Combustiveis Ltda., para: "1) Reconhecer o direito à aplicação da alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) sobre operações de energia elétrica; 2) Reconhecer o direito à compensação dos valores de ICMS pagos a maior, respeitado o prazo prescricional, com a correção pela taxa Selic, inclusive, mediante processo administrativo; 3) Modular dos efeitos conforme decisão do STF, com incidência a partir do exercício de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5-2-2021".
Argumentou que o acórdão foi omisso quanto a quanto a diversos dispositivos legais e constitucionais e requereu a manifestação a respeito, a título de prequestionamento.
Este é o relatório.
VOTO
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso em tela, todavia, não existe nenhuma omissão, pois, da leitura da íntegra do acórdão (evento 31), percebe-se claramente quais foram os fundamentos desta Primeira Câmara de Direito Público para negar provimento ao recurso do embargante, justamente porque entendeu o Colegiado que, a par de toda a discussão meritória do recurso, não foi demonstrado de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciado o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Deixou assentado o aresto embargado que: "conforme assentado na decisão terminativa ora questionada, sobre a alegação de que a aplicação da taxa Selic desde a data dos pagamentos viola o princípio da isonomia e pressupõe a existência de mora, restou consignado na decisão terminativa que o entendimento do é no sentido de que, havendo previsão legal na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária desde o desembolso indevido, nos termos do Tema 905 do Superior , a parte agravante defende a ideia de que não há súmula, acórdão repetitivo ou entendimento firmado em IRDR ou IAC que justifique a negativa de provimento sem apreciação colegiada. Todavia, isso, por si só, não é suficiente para derruir o veredicto monocrático, pois não basta apenas discordar do fundamento de que há jurisprudência consolidada nesta Corte reconhecendo a legitimidade da aplicação da taxa Selic desde o pagamento indevido, inclusive em hipóteses de compensação administrativa".
O raciocínio adotado no julgado acerca das matérias é, portanto, linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessas discussões, devendo o embargante se valer dos fundamentos do acórdão que julgou o respectivo Agravo Interno, caso queira recorrer às Cortes Superiores.
Nota-se, portanto, que não existe equívoco, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que admita a oposição dos embargos de declaração. Muito pelo contrário, o que se verifica é o mero inconformismo do recorrente com a decisão.
Todavia, os embargos declaratórios não são o meio cabível e competente para se tentar reverter essa situação, como pretenderam as demandadas, cabendo a elas apresentar recurso aos tribunais superiores caso não concordem com a decisão desta Quinta Câmara de Direito Civil, uma vez que este recurso não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Por fim, não obstante o pleito de prequestionamento, refira-se que a Corte da Cidadania, em recente precedente, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o Magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24-5-2011).
Portanto, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que, como visto, não ocorreu.
Assim, inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, e não estando presentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, a sua rejeição é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923644v4 e do código CRC 777d85ee.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5006694-84.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA EQUIVOCADO O JULGAMENTO UNIPESSOAL que DESPROVEU o apelo e MANTEVE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE ADVERSA, PARA RECONHECER O DIREITO À APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS DE 17% SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO a DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA NÃO ADMITIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923645v5 e do código CRC 5599adb7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5006694-84.2020.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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